21 de novembro de 2024 às 12:01
O cônjuge sobrevivente pode não ter direito à herança em casos específicos previstos na lei sucessória, especialmente em relação a bens particulares e ao regime de bens escolhido no casamento.
No regime de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente não herda os bens particulares do falecido. Esses bens são destinados a descendentes, ascendentes ou herdeiros legítimos, conforme a lei.
No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge não herda bens adquiridos pelo falecido antes do casamento ou recebidos por herança ou doação, que são destinados a herdeiros legítimos.
Embora seja herdeiro necessário, o cônjuge não pode ser totalmente excluído da herança, pois tem direito à legítima, exceto nos casos legais de deserdação previstos pelo Código Civil.
Na união estável, sem contrato formal, aplica-se a comunhão parcial de bens. O companheiro tem direito à meação dos bens comuns e à herança conforme regras da sucessão legítima.
A separação de fato não elimina automaticamente o direito do cônjuge à herança, mas pode ser questionada judicialmente, dependendo da comprovação de rompimento do vínculo afetivo.
Compreender o regime de bens e as implicações legais é essencial para evitar surpresas na partilha de bens. A consulta jurídica é recomendada para garantir proteção e alinhamento de expectativas.