29 de novembro de 2024 às 15:36
No regime de comunhão parcial de bens, em caso de falecimento de um cônjuge, o patrimônio comum é dividido igualmente, com 50% para cada cônjuge. O cônjuge sobrevivente tem direito à "meação".
Além da meação, o cônjuge sobrevivente também tem direito a 25% da herança do falecido, incluindo a herança recebida de pais ou terceiros. Os filhos herdam 75% do patrimônio particular do pai.
Caso o sogro tenha falecido antes do seu marido, a herança do sogro é destinada apenas aos filhos, que recebem parte do que seria do falecido se estivesse vivo, por meio do direito de representação.
Se seu marido falecer antes do sogro, seus filhos têm direito à herança do avô por representação, dividindo a herança que seria do pai entre os três. O cônjuge não recebe nada.
O direito de representação aplica-se apenas a descendentes, ou seja, filhos que representam os pais falecidos na sucessão, mas não ao cônjuge sobrevivente. Este não tem direito à herança do sogro.
Portanto, como esposa, você não teria direito à herança do seu sogro, mas poderia ter acesso ao patrimônio herdado pelo seu marido, caso ele falecesse após o sogro, através da "meação".
Em resumo, você só teria direito à herança de seu sogro indiretamente, caso seu marido falecesse após o sogro, mas, de forma direta, o cônjuge sobrevivente não herda do sogro.