28 de agosto de 2024 às 19:54
O regime de comunhão parcial de bens é o mais comumente adotado em casamentos e na união estável.
Isso porque é o regime de bens padrão brasileiro, aplicado automaticamente quando o casal não manifesta preferência por outro regime, seja por meio de escritura de pacto antenupcial, na hipótese de casamento, ou por contrato por escrito, ou escritura, no caso de união estável.
No regime da comunhão parcial de bens, artigo 1.725 do Código Civil, o casal compartilha todo o patrimônio adquirido na constância do casamento a título oneroso.
Assim como as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge e os frutos dos bens comuns ou particulares de cada um.
Isso porque é presumido o esforço comum direto ou indireto dos cônjuges ou companheiros na aquisição dos bens, ainda que um deles tenha contribuído mais ou exclusivamente.
Já bens adquiridos antes ou durante o casamento, por doação, com cláusula expressa de incomunicabilidade extensiva ao cônjuge ou por herança, assim como os sub-rogados em seu lugar, são considerados bens particulares de um dos cônjuges.
Em caso de falecimento, o cônjuge ou companheiro sobrevivente terá direito à metade de todo o patrimônio adquirido onerosamente na constância da convivência familiar (‘patrimônio comum’).
Quanto aos bens particulares deixados por ele, o cônjuge ou companheiro sobrevivente concorrerá com os herdeiros necessários do falecido (descendentes e, na falta deles, com os ascendentes).