Repórter
Publicado em 24 de julho de 2026 às 17h04.
Última atualização em 24 de julho de 2026 às 17h40.
A Justiça de São Paulo concedeu parcialmente uma medida cautelar ao Grupo Gennius, controlador das marcas Habib’s, Ragazzo e Tendall.
A decisão suspende por 60 dias as execuções baseadas em dívidas que poderiam ser incluídas em um eventual processo de recuperação judicial.
O prazo, que não pode ser prorrogado, deverá ser usado para a tentativa de negociação com os credores em procedimento de mediação iniciado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).
Segundo a cautelar, o conglomerado tem “endividamento bancário superior a R$ 300 milhões, absorvendo parcela cada vez maior do fluxo de caixa”.
No processo, o Grupo Gennius atribuiu a situação financeira aos efeitos da pandemia entre 2020 e 2022, à mudança nos hábitos de consumo com o avanço das plataformas digitais e ao “cenário macroeconômico extremamente adverso”.
Ao analisar o pedido, o juiz afirmou que o grupo apresentou, em uma avaliação inicial, documentos que demonstram sua legitimidade para requerer recuperação judicial e a existência do procedimento de mediação no Cejusc de Santo Amaro.
“O Grupo Habib's informa que ingressou com pedido de medida cautelar com o objetivo de negociar os passivos financeiros acumulados durante o período desafiador dos últimos anos. Todas as lojas do Grupo continuam funcionando normalmente em todo o país, mantendo o mesmo padrão de qualidade e atendimento aos nossos clientes", afirma o grupo, em nota.
A medida foi concedida pelo juiz Jomar Juarez Amorim, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo no dia 1º de julho.
Na decisão, o magistrado afirmou que a cautelar busca “conferir segurança jurídica às negociações com os credores, em prol da preservação da empresa e da maximização dos ativos do devedor”.
O juiz também determinou que credores sujeitos à medida não suspendam ou interrompam contratos apenas em razão do pedido apresentado pelo grupo. No caso de insumos, bens e serviços essenciais, os novos fornecimentos deverão ser pagos à vista.
“Não se afigura lícito o credor sujeito recusar fornecimento de insumos, bens ou serviços mediante pagamento à vista, embasado unicamente na dívida vencida objeto de negociação”, afirmou Amorim.
A Justiça, no entanto, negou a liberação de recebíveis e investimentos cedidos como garantia. Também não suspendeu cláusulas de vencimento antecipado previstas em contratos com credores cujos créditos não seriam abrangidos por uma eventual recuperação judicial.