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Meu pai tem filhos de dois casamentos. Como é dividida a herança?

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Mulher com dúvida: herança será dividida conforme o regime de bem escolhido no casamento (GMint/Getty Images)

Mulher com dúvida: herança será dividida conforme o regime de bem escolhido no casamento (GMint/Getty Images)

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Rodrigo da Cunha Pereira, advogado e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família

Publicado em 1 de março de 2020, 07h00.

Última atualização em 1 de março de 2020, 07h00.

Dúvida do leitor: "Meu pai foi casado com minha mãe por 12 anos, tiveram dois filhos e construíram patrimônio juntos. Depois se separaram e ele teve outra mulher, com quem teve mais um filho. Com quem fica a herança do que meu pai e minha mãe construíram juntos? E quanto ao patrimônio construído com a segunda mulher: os filhos têm direito?"

Para responder a essa pergunta seria necessário esclarecer sob qual regime de bens os dois casamentos foram celebrados.

Partindo da premissa de que ambos foram celebrados pelo regime legal (comunhão parcial de bens) os bens adquiridos durante o casamento, ou seja com o produto do trabalho de um ou de ambos, pertencem ao casal na proporção de 50% para cada um, e assim deverá ser feita a sua partilha (divisão do patrimônio).

O mesmo acontece com o patrimônio adquirido pelo seu pai em conjunto com a segunda esposa. O patrimônio adquirido por ele durante o segundo casamento pertence metade a ele e metade à segunda esposa, sendo só dele o patrimônio que ele já tinha antes de de se casar com ela e os bens adquiridos com o produto da venda de algum bem particular.

Assim, em caso de falecimento do seu pai, deverá ser apurada a parte do patrimônio que pertence exclusivamente a ele, sendo que todos os filhos serão herdeiros de todo o patrimônio e a esposa será herdeira em conjunto com os filhos no patrimônio que pertence exclusivamente a ele e ao qual ela não tem direito de meação.

Lembrando que na falta de maiores informações, essa resposta foi dada considerando que ambos os casamentos foram celebrados sob o regime da comunhão parcial de bens. Caso o regime de bens não seja o da comunhão parcial esta resposta deverá ser desconsiderada.

*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM). É autor do livro “Dicionário de Direito de Família e Sucessões”.

Envie suas dúvidas para seudinheiro_exame@abril.com.br.

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