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Remy Sharp
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A Receita Federal divulgou na última semana dois esclarecimentos após consultas públicas referentes à necessidade de declaração de transações envolvendo alguns criptoativos. O órgão explicitou que tokens não-fungíveis (NFTs) e utility tokens precisam ser declarados.

O primeiro questionamento respondido era referente à prestação de contas de operações envolvendo NFTs por parte de pessoas jurídicas oferecendo serviços envolvendo esses criptoativos. No caso, a pergunta tinha como foco tokens representativos de um imóvel.

O órgão explicou que, em geral, os operações envolvendo NFTs precisam ser declaradas, mas que existem exceções. E uma delas seria exatamente a de tokens imobiliários, quando eles possuírem um caráter "unitário e infungível", ou seja, representarem um único imóvel.

Nesse caso, o intermediário de operações de compra e venda do criptoativo não precisa declarar as operações para a Receita Federal. Além disso, não há necessidade de enviar uma Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), já que ocorre apenas a intermediação de alienação do NFT.

Já o segundo questionamento envolveu operações com utility tokens, ou tokens de utilidade. O questionamento envolvia uma pessoa jurídica, "não financeira", que disponibiliza uma plataforma digital que permite que os usuários façam transações desses ativos diretamente, no modelo peer to peer.

Entretanto, a Receita Federal determinou que, nesse caso, a pessoa jurídica "enquadra-se como exchange, restando obrigada a prestar, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações sobre as transações com criptoativos próprias e de seus usuários".

Quando declarar criptoativos à Receita?

Além disso, o órgão afirmou também que "apessoa jurídica que realiza emissão de utility tokens deve prestar as informações acerca dessa operação". A determinação se baseou na Instrução Normativa número 1888, publicada em 2019 e voltada especificamente à declaração de operações envolvendo criptoativos.

Pelas determinações da Receita Federal, a declaração de operações envolvendo NFTs, criptomoedas e outros criptoativos é obrigatória por parte de exchanges domiciliadas no Brasil e pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil. No segundo caso, porém, a obrigação ocorre apenas em algumas situações.

Uma possibilidade é quando as operações são realizadas em corretoras domiciliadas no exterior. Outra opção é quando as operações não forem realizadas em exchanges. Nas duas situações, a obrigatoriedade de declaração ao órgão ocorre apenas quando o valor mensal das operações - isoladamente ou em conjunto - superar R$ 30 mil.

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