Uso de informação privilegiada: Trump critica mercados de previsão e diz que “o mundo virou um cassino” (Photo Illustration by Mateusz Slodkowski/SOPA Images/LightRocket via Getty Images) (SOPA Images/LightRocket/Getty Images)
Redação Exame
Publicado em 7 de junho de 2026 às 11h00.
Após a atuação coordenada da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) e do Conselho Monetário Nacional (CMN), os mercados preditivos passaram a enfrentar um cenário de proibição velada no Brasil.
De um lado, a Resolução CMN nº 5.298/2026 vedou que eventos esportivos, políticos, eleitorais, sociais, culturais, de entretenimento e outras temáticas que não representem referenciais econômico-financeiros sejam objeto de contratos derivativos. De outro, por meio da Nota Técnica SEI nº 2.958/2026, a SPA/MF entendeu que os contratos vinculados a eventos esportivos negociados nessas plataformas classificam-se como apostas esportivas de quota fixa, enquanto os demais contratos baseados em eventos sem conteúdo econômico-financeiro constituem apostas não autorizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Diante desse quadro, o deputado federal Márcio Marinho apresentou três projetos de lei destinados a disciplinar os mercados preditivos no país. O PL nº 2.643/2026 propõe a inclusão expressa de uma definição legal dos mercados preditivos, bem como sua inserção no âmbito da Lei nº 14.790/2023, atribuindo à SPA/MF competência para sua supervisão em regime de cooperação com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O PL nº 2.651/2026, por sua vez, busca instituir um marco regulatório próprio para a atividade, estabelecendo regras de licenciamento, proteção ao consumidor, integridade de mercado e repartição de competências entre a SPA/MF, a CVM e o Banco Central. Já o PL nº 2.652/2026 tem como foco a prevenção ao uso de informações privilegiadas e aos conflitos de interesse, criando restrições específicas à participação de agentes públicos nesses mercados.
Embora os três projetos componham uma mesma agenda regulatória, é o PL nº 2.651/2026 que constitui a espinha dorsal do regime proposto, razão pela qual o foco da análise deste artigo recairá essencialmente sobre ele.
Como ponto de partida, é importante destacar que o projeto adota um critério funcional, segundo o qual o regime jurídico aplicável aos mercados preditivos depende da finalidade atribuída aos contratos ofertados. Se o contrato estiver voltado ao entretenimento, a competência regulatória será da SPA/MF; se estiver estruturado para fins de investimento ou proteção financeira, a supervisão caberá à CVM.
A proposta busca acomodar a natureza híbrida dos mercados preditivos, mas deixa em aberto uma questão fundamental: quais critérios objetivos permitem distinguir um contrato de entretenimento de um contrato voltado ao investimento ou ao hedge? Em muitos casos, um mesmo contrato pode atender simultaneamente a ambas as finalidades. Um contrato vinculado a um evento climático, por exemplo, pode ser utilizado tanto para fins recreativos quanto para proteção financeira. Sem critérios mais claros, a repartição de competências tende a gerar novas controvérsias regulatórias.
O projeto tampouco esclarece se uma mesma plataforma poderá oferecer simultaneamente contratos submetidos à competência da SPA/MF e da CVM, mediante a obtenção de uma única autorização. Essa indefinição é relevante porque a sobreposição de regimes regulatórios pode inviabilizar economicamente a operação de muitas plataformas, especialmente startups, que dificilmente conseguirão suportar, ao mesmo tempo, os custos associados à autorização para exploração de apostas de quota fixa e às exigências regulatórias típicas do mercado de capitais. Embora o modelo pareça coerente em teoria, sua implementação prática pode acabar dificultando o desenvolvimento desse mercado no Brasil.
Adicionalmente, o projeto inspirado nas discussões regulatórias e legislativas recentemente travadas nos Estados Unidos, chama atenção pela vedação de contratos relacionados “a eventos manipuláveis ou sob controle de agentes”. Ainda que a preocupação seja legítima, a redação é excessivamente aberta, pois praticamente todo evento está sujeito, em alguma medida, à influência humana. Sem critérios mais precisos, a norma pode gerar novas incertezas interpretativas.
Por fim, também não está claro se as regras de proteção ao consumidor reproduzidas do regime das apostas de quota fixa — como limites de depósito, autoexclusão, suspensão temporária e vedação ao uso de cartão de crédito — aplicam-se a todas as plataformas ou apenas àquelas submetidas à supervisão da SPA/MF. A distinção é relevante porque os princípios voltados à tutela do investidor no âmbito dos contratos utilizados para investimento ou proteção financeira possuem lógica distinta daquela observada em atividades recreativas.
Apesar das ressalvas apontadas, a iniciativa legislativa merece reconhecimento por colocar em debate a construção de um ambiente de maior segurança jurídica para os mercados preditivos no Brasil.
Trata-se de um setor que vem ganhando crescente relevância em razão de sua capacidade de agregar informações dispersas e utilizar a chamada “sabedoria das multidões” para prever a ocorrência de eventos futuros com elevado grau de precisão.
Ainda assim, diversos aspectos centrais dos projetos demandam maior amadurecimento, especialmente no que diz respeito à definição da atividade, à repartição de competências regulatórias e à viabilidade prática do modelo proposto. O debate está apenas começando, e os próximos passos dessa agenda legislativa serão decisivos para definir se o Brasil conseguirá construir um regime regulatório capaz de conciliar inovação, proteção aos consumidores e segurança jurídica.
*Udo Seckelmann é advogado e sócio do departamento de Gambling & Crypto do escritório Bichara e Motta Advogados.
Pedro Heitor é advogado do departamento de Gambling & Crypto do escritório Bichara e Motta Advogados.
Raphael Cvaigman é advogado do departamento de Gambling & Crypto do escritório Bichara e Motta Advogados.
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