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O que diz a lei brasileira sobre antiterrorismo e por que o País rejeita o rótulo americano

Legislação nacional barra o termo por falta de motivação ideológica e governo alerta para riscos à soberania

Na legislação nacional, o crime organizado é enquadrado na Lei de Organizações Criminosas e na Lei Antifacção, enquanto o terrorismo é enquadrado estritamente na Lei Antiterrorismo (Mauro Pimentel /AFP)

Na legislação nacional, o crime organizado é enquadrado na Lei de Organizações Criminosas e na Lei Antifacção, enquanto o terrorismo é enquadrado estritamente na Lei Antiterrorismo (Mauro Pimentel /AFP)

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Publicado em 5 de junho de 2026 às 12h37.

O recente anúncio do governo de Donald Trump de classificar as facções criminosas brasileiras Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas internacionais reacendeu um debate jurídico e diplomático. A medida, que entra em vigor em 5 de junho de 2026, alinha os grupos criminosos domésticos ao patamar de organizações extremistas globais, como a Al-Qaeda e o Estado Islâmico.

O Palácio do Planalto, o Ministério da Justiça e a diplomacia brasileira manifestaram forte oposição à iniciativa de Washington. O foco da resistência brasileira está no cumprimento estrito de critérios jurídicos e estratégicos estabelecidos pela própria legislação nacional.

A exigência de motivação na Lei de 2016

No Brasil, o crime de terrorismo é regulado pela Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016). O texto define que o terrorismo consiste na prática de atos que visam provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. Contudo, a lei impõe uma condicionante fundamental: os atos devem ser cometidos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

É exatamente neste ponto que reside o impasse jurídico. Sob a ótica do Direito brasileiro, o PCC e o CV operam como empresas criminosas transnacionais ou grandes máfias, cujo único objetivo é o lucro financeiro e o controle de mercados ilícitos. Como falta a essas facções a motivação ideológica, política ou de preconceito, elas não podem ser classificadas como grupos terroristas.

"A legislação brasileira adotou uma opção consciente ao reservar o conceito de terrorismo para hipóteses específicas previstas em lei. Embora organizações criminosas como PCC e Comando Vermelho empreguem métodos extremamente violentos, inclusive com ataques coordenados ao Estado e controle territorial de determinadas regiões, sua finalidade principal continua sendo econômica: a obtenção de lucro por meio de atividades ilícitas”, explica Gustavo Neno Altman, sócio do Tofic Advogados, associado ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

Recentemente, o Congresso aprovou a Lei Antifacção, que criou a figura penal da organização criminosa qualificada. Houve tentativas da oposição de incluir o rótulo de terrorismo no texto, mas a tese foi rejeitada para manter a coerência técnica do ordenamento jurídico do País.

Crime organizado vs. terrorismo

Na legislação nacional, o crime organizado é enquadrado na Lei de Organizações Criminosas e na Lei Antifacção, enquanto o terrorismo é enquadrado estritamente na Lei Antiterrorismo. Governadores oposicionistas, como Tarcísio de Freitas, defendem que o termo "narcoterrorismo" seria adequado para enquadrar as facções, alegando que o uso de táticas de guerra justifica uma punição legal mais severa.

“Do ponto de vista jurídico, a simples gravidade da violência empregada não é suficiente para enquadrar essas organizações como terroristas. A criação ou ampliação do conceito de ‘narcoterrorismo’ exige cautela, pois pode misturar indevidamente os conceitos de terrorismo e criminalidade organizada, abrindo espaço para respostas penais de exceção", avalia o especialista Gustavo Neno Altman.

A resistência do governo federal busca evitar riscos geopolíticos, aponta Altman: "A classificação de grupos criminosos como organizações terroristas podem servir de fundamento para a adoção de sanções econômicas, restrições financeiras e outras medidas extraterritoriais por parte de governos estrangeiros como os EUA. Em um contexto em que autoridades americanas já passaram a tratar essas facções brasileiras sob essa ótica, é legítimo questionar se a importação dessa categoria para o debate nacional não pode resultar em pressões externas crescentes sobre a política de segurança pública brasileira e sobre a própria soberania do país."

"Enfim, o desafio da segurança pública brasileira parece estar menos na falta de instrumentos jurídicos para enfrentar as facções, já amplamente alcançadas pela legislação de organizações criminosas, e mais na efetividade das políticas de investigação, inteligência e prevenção ao crime", conclui o especialista.

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