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Remy Sharp
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O Projeto de Lei (PL) 2384/23, que restabelece o voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi aprovado na Câmara dos Deputados na sexta-feira, 7, em votação simbólica, e precisa ser analisado pelo Senado. Em casos de empate em julgamentos tributários, a decisão será favorável ao Fisco, e não mais ao contribuinte, como acontecia desde 2020 com a Lei 13.988. A novidade é que multas e juros foram reduzidos da dívida no texto final, caso o contribuinte não recorra à Justiça e atenda aos prazos de pagamento.

A proposta da equipe econômica do governo Lula (PT) pretende aumentar a arrecadação e reduzir o rombo das contas públicas. A estimativa do governo é ter um ganho de R$ 50 bilhões aos cofres públicos em 2023, sendo R$ 15 bilhões permanentes com o retorno do voto de qualidade a favor da Receita Federal.

Segundo o ministro Haddad, o acúmulo de processos passou de R$ 600 bilhões, entre dezembro de 2015 e o mesmo mês de 2019, para mais de R$ 1 trilhão em outubro de 2022. De acordo com o governo, R$ 180 bilhões estão parados nas delegacias de julgamento da Receita Federal, sendo o maior montante – mais de R$ 1 trilhão – no Carf.

O Executivo ainda propôs que os processos abaixo de mil salários mínimos fossem julgados definitivamente nas delegacias. O corte é, hoje, de 60 salários mínimos. Mas o relator alterou o texto e manteve o limite atual. Este é o valor mínimo para o ingresso de ações no Carf, que é a última instância de julgamento de questões tributárias na administração federal.

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O que diz o relator

O relator do PL, deputado Beto Pereira (PSDB-MS), afirmou à Esfera Brasil que o texto substitutivo foi construído com contribuições de todas as partes, mas não atende a todos os interesses.

“Mexemos no âmbito do programa de conformidade tributária no qual a Receita poderá qualificar o contribuinte, melhorando os benefícios que poderão ser concedidos em prol da negociação do crédito tributário com o contribuinte”, explicou o deputado.

Pereira acrescentou a possibilidade de que a transação seja realizada ainda no âmbito da Receita Federal. Atualmente, o processo só é possível com a participação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tornando-o mais oneroso para o contribuinte. “Essa é uma mudança importante”, pontuou.

O relator detalhou ainda que, caso o contribuinte decida ir à Justiça contra o resultado do julgamento obtido no Carf, ele poderá fazê-lo. O contrário não acontece. “O direito do contribuinte de se defender não se extingue com a decisão do Conselho. O do Fisco, sim. É importante ressaltar que a decisão administrativa é irreformável quando é a favor do contribuinte, extinguindo-se definitivamente o crédito tributário, gerando grandes prejuízos à arrecadação. Enquanto que, quando essa decisão favorece a Fazenda, ela pode ser questionada em juízo”, informou.

As mudanças no texto

O texto do relator atende, em partes, ao acordo entre o governo federal e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que propôs o fim de multas e juros para o pagamento de dívidas em ações julgadas pelo Carf, assim como fez a Esfera Brasil. Na ocasião, a entidade entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Medida Provisória (MP) 1160/23, que restabeleceu o voto de qualidade. A MP perdeu a validade em 1º de junho sem que fosse votada no Congresso Nacional.

Em caso de decisão a favor da Receita, o texto aprovado na Câmara estabelece que as multas serão excluídas e o Fisco não poderá representar o contribuinte ao Ministério Público por crime tributário.

A medida valerá para os casos já julgados pelo Carf e ainda em análise de mérito pelo Tribunal Regional Federal (TRF) na data da publicação da futura lei.

O contribuinte poderá pagar o débito sem a incidência de juros acumulados até 90 dias após o julgamento. Já os juros de mora serão calculados pela taxa Selic desde o lançamento do crédito devido pela Receita. O valor poderá ser dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas. Caso não haja pagamento, os juros serão retomados a partir do lançamento do débito questionado pelo contribuinte.

“A exigência forçada do crédito tributário é custosa e ineficiente, de modo que se mostra como estratégia fiscal mais adequada o estímulo à autorregularização e ao recolhimento espontâneo do crédito tributário”, disse o relator à Agência Câmara.

Pagamento

Segundo a Agência Câmara, os contribuintes poderão usar créditos obtidos a partir de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Eles serão iguais ao montante obtido ao aplicar as alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL sobre as bases de cálculo. A Receita Federal terá cinco anos para analisar o uso desses créditos e pode recusar a homologação.

O texto prevê o uso também de precatórios para amortizar a dívida. Durante o prazo do parcelamento, não pode haver impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal pelo contribuinte, documento que é obrigatório para participar de licitações públicas, por exemplo.

Se o contribuinte decidir ir à Justiça, os créditos serão incluídos em dívida ativa da União em até 90 dias, sem aplicação dos honorários de sucumbência de 20% da dívida e sem multas.

Execução da dívida

O texto do relator trouxe mudanças que permitem ao executado o oferecimento de garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal da dívida. A regra vale para o contribuinte que é capaz de obter seguro garantia ou fiança bancária de terceiros. No entanto, não vale para aquele que, nos 12 meses anteriores à citação na execução, não tiver certidão de regularidade fiscal válida por mais de três meses.

Outra mudança é que está proibida a liquidação antecipada. O relator também propôs que, caso a Fazenda Pública perca, deverá ressarcir o contribuinte pelas despesas com contratação e manutenção de garantias.

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