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Entenda as regras do Defeso Eleitoral, período que antecede o primeiro turno das eleições

Lei foi criada em 1997 com o objetivo de garantir isonomia no processo eleitoral

Regras são válidas para todos os cargos elegíveis em outubro (Leandro Fonseca/Exame)

Regras são válidas para todos os cargos elegíveis em outubro (Leandro Fonseca/Exame)

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Publicado em 16 de julho de 2026 às 15h00.

No dia 4 de junho, teve início o Defeso Eleitoral. Esse período, que começa três meses antes do primeiro turno das eleições, traz restrições específicas que o diferenciam da campanha regular, estendendo-se até o dia 25 de outubro, caso haja segundo turno.

Seu objetivo é assegurar a igualdade de oportunidades entre as candidaturas. Assim, quem está no poder não possui vantagens administrativas sobre os demais concorrentes.

“O defeso foi criado para garantir isonomia. Ou seja, quem já ocupa um cargo não pode usar recursos, obras ou publicidade do governo para ganhar vantagem sobre os demais candidatos. A ideia é simples: dinheiro público não pode virar propaganda de campanha”, explicou o advogado e doutor em Direito Eleitoral pela UFPR Eduardo Borges Espínola Araújo à Esfera Brasil.

Durante o período marcado pelo defeso, todo e qualquer órgão público deve retirar slogans, marcas, símbolos ou imagens que possam ser associados a qualquer um dos candidatos.

“Logos, cores e slogans de um programa de governo também contam como ‘publicidade institucional’. Se o ícone de um app remete à marca da gestão atual, pode ser lido como propaganda daquele governo — o que é proibido no defeso. Por isso, esses aplicativos costumam trocar o ícone por uma versão neutra (sem slogan, só o símbolo oficial do país, por exemplo) enquanto dura a restrição”, acrescentou o especialista, que também é professor da pós-graduação em Direito Eleitoral do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

Além disso, também fica estritamente proibido nomear, transferir, contratar ou demitir sem justa causa servidores públicos de ofício. 

Em caso de descumprimento, o autor ficará sujeito a multas que variam de R$ 5 mil a R$ 100 mil. Se um candidato for beneficiado pelo ato, ele também poderá ser multado.

“Nos casos mais graves, em que é comprometida a isonomia, pode haver cassação de registro ou do diploma do candidato, tornando-o inelegível”, concluiu Eduardo.

Instituída em 1997, essa Lei prevê também que nenhuma pessoa candidata a qualquer cargo eleitoral pode comparecer em inaugurações públicas nos três meses que antecedem a eleição.

No entanto, essa limitação não impede que obras públicas, lançamentos de programas sociais e melhorias à população continuem acontecendo. A única diferença é que qualquer membro do governo que for concorrer como candidato para um cargo público elegível não poderá comparecer.

Em seu lugar podem ir outras autoridades que não estejam em corrida eleitoral ou um servidor público nomeado para tal. 

“A lei não proíbe a obra em si, que pode ser entregue normalmente por outra pessoa da administração, mas sim, sob pena de cassação do registro ou do diploma, o comparecimento do candidato”, detalhou Eduardo.

Vale destacar que o defeso eleitoral é diferente da desincompatibilização, já que esta última não é exigida para quem concorre à reeleição.

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