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Conheça o papel do Congresso Nacional na estrutura bicameral brasileira

Dinâmica entre Câmara dos Deputados e Senado Federal define o processo legislativo, a fiscalização e as deliberações conjuntas estabelecidas pela Constituição de 1988

As atribuições do Congresso Nacional dividem-se em 3 eixos principais: as funções gerais do Poder Legislativo federal, as competências exclusivas de cada Casa e as atuações conjuntas por meio de sessões plenárias e comissões mistas (Leandro Fonseca/Exame)

As atribuições do Congresso Nacional dividem-se em 3 eixos principais: as funções gerais do Poder Legislativo federal, as competências exclusivas de cada Casa e as atuações conjuntas por meio de sessões plenárias e comissões mistas (Leandro Fonseca/Exame)

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Publicado em 7 de agosto de 2026 às 20h20.

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Conforme estabelecido pelo artigo 44 da Constituição Federal de 1988, o Poder Legislativo brasileiro é exercido pelo Congresso Nacional, estruturado sob o modelo bicameral. A instituição é composta por duas Casas distintas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, que atuam de forma separada, articulada ou conjunta, dependendo da matéria em pauta.

A Câmara dos Deputados é integrada por 513 parlamentares, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado, no Distrito Federal e nos territórios, com mandatos de quatro anos. O quantitativo de representantes por unidade federativa é definido proporcionalmente à população, respeitando os limites mínimo de 8 e máximo de 70 deputados.

O Senado Federal, por sua vez, é composto por 81 parlamentares. Cada estado e o Distrito Federal elegem 3 senadores, com mandatos de oito anos, cuja renovação ocorre de forma alternada a cada quatro anos — ora por um terço, ora por dois terços da composição da Casa.

Divisão de competências 

As atribuições do Congresso Nacional dividem-se em 3 eixos principais: as funções gerais do Poder Legislativo federal, as competências exclusivas de cada Casa e as atuações conjuntas por meio de sessões plenárias e comissões mistas.

Na função legislativa, compete ao Congresso elaborar emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias e outros atos normativos. O artigo 48 da Carta Magna elenca as matérias sujeitas à aprovação do Legislativo e posterior sanção presidencial, enquanto o artigo 49 detalha as competências exclusivas do Congresso, formalizadas por meio de decretos legislativos que dispensam a sanção do Executivo.

No âmbito da fiscalização e do controle, previsto no artigo 70, o Legislativo conta com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalizar os aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais da União. Entre os instrumentos de controle disponíveis às Casas estão a convocação de ministros de Estado, o encaminhamento de pedidos oficiais de informação e a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Atuação legislativa

Quando se trata de mudanças na Constituição Federal, utiliza-se a Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que pode ser apresentada pelo Presidente da República, por um terço dos deputados ou senadores, ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que seja a vontade da maioria de seus membros. A proposta passa por análise em comissões temáticas, como a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), é votada em dois turnos na Câmara e no Senado e precisa do apoio de três quintos dos parlamentares em cada Casa. Após a aprovação, é promulgada pelo Congresso Nacional, sem necessidade de sanção presidencial.

Na maior parte do processo legislativo, como na tramitação de projetos de lei ordinária e complementar, a Câmara e o Senado atuam de forma articulada, com uma Casa assumindo o papel de iniciadora e a outra o de revisora. No entanto, a Constituição também define competências privativas para cada instituição (artigos 51 e 52), cujas decisões resultam em resoluções próprias.

Determinadas pautas exigem a realização de sessões conjuntas e a atuação de comissões mistas, nas quais deputados e senadores deliberam conjuntamente, com a coleta de votos realizada de forma separada. Conforme o artigo 57, as sessões conjuntas ocorrem em situações como a abertura da sessão legislativa, a posse do presidente e do vice-presidente da República e a apreciação de vetos presidenciais.

O orçamento federal, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias seguem rito semelhante, tramitando inicialmente por uma comissão mista permanente antes de passarem pelo crivo do plenário conjunto. O mesmo rito se aplica às Medidas Provisórias (MPVs), que iniciam a tramitação em comissão mista antes de serem votadas separadamente pelos plenários de ambas as Casas.

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