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Conheça os principais pontos da Reforma Tributária

Na próxima quinta-feira (21), a Comissão Especial que analisa a Reforma Tributária (PEC 41/03) se reunirá para discutir o relatório apresentado pelo deputado Virgílio Guimarães (PT-MG) na noite desta terça-feira. Para o relator, o foco da Reforma deve ser "um mecanismo de produção das receitas públicas mais compatível com as prioridades de estabilização e de […]

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Da Redação

Publicado em 9 de outubro de 2008 às 11h22.

Na próxima quinta-feira (21), a Comissão Especial que analisa a Reforma Tributária (PEC 41/03) se reunirá para discutir o relatório apresentado pelo deputado Virgílio Guimarães (PT-MG) na noite desta terça-feira. Para o relator, o foco da Reforma deve ser "um mecanismo de produção das receitas públicas mais compatível com as prioridades de estabilização e de crescimento econômico, e não a partilha federativa dos recursos, questão inteiramente inoportuna nas circunstâncias atuais de estagnação econômica". O relator entende que a repactuação das partilhas federativas, ou seja, a reforma fiscal, merece ser objeto de um novo Congresso eleito, com um mandato constituinte específico.

Segundo Virgílio Guimarães, a PEC 41/03 restringe-se ao objetivo de alcançar ganhos modestos na racionalização da tributação do consumo, na direção da desoneração dos investimentos e das exportações da atenuação da cumulatividade das contribuições sociais, na redução dos encargos sobre a folha de salários, "e em uma modesta inflexão social no que se refere à ampliação da progressividade do sistema".

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O relator esclarece que a PEC 41/03 evita redesenhar as competências dos entes federados. Nesse sentido, os municípios mantém o Imposto Sobre Serviços (ISS), a União mantém o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e o texto cede o Imposto Territorial Rural (ITR) aos estados. O ICMS mantém o mesmo quadro de bases e competências.

PRINCIPAIS PONTOS

  • O Imposto Territorial Rural (ITR) é transferido para a esfera de competência dos Estados;
  • Fica mantida a exigência de lei complementar para a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas;
  • O imposto de transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos será progressivo e terá alíquotas definidas em lei complementar, admitida diferenciação de alíquotas nas transmissões por doação, causa mortis e em razão do grau de parentesco;
  • É instituído o princípio da noventena como parâmetro adicional da anterioridade tributária, válido inclusive para o IPI;
  • Fica facultada a adoção de Medida Provisória para criação ou aumento de tributos;
  • São incluídas entre as hipóteses de empréstimo compulsório por motivo de guerra e calamidade, a ocorrência de desastre ambiental, ressalvando-as dos obstáculos da anterioridade e da noventena;
  • O relatório cria uma nova competência para o Senado Federal, que deverá constituir Comissão ou órgão parecido com um Conselho Tributário Nacional, que, entre outras ocupações, poderá cuidar do acompanhamento da evolução da carga tributária, condenando seus exageros, recomendando o atendimento a critérios de moderação e de distribuição eqüitativa. Tal órgão estaria incumbido de avaliar, periodicamente, a funcionalidade do sistema tributário nacional, e de cada um de seus principais componentes em particular, bem como o desempenho das administrações tributárias, do ponto de vista da análise qualitativa da atuação delas como agentes do interesse público na eficácia da aplicação dos regimes contributivos. O mesmo órgão poderia ocupar-se de processar administrativamente, e impor sanções dissuasivas, aos estados que se desviassem do cumprimento regular das obrigações impostas pela nova normatização unificada do ICMS;
  • Há a desoneração total das exportações e desoneração parcial dos bens de capital no âmbito do IPI, na forma da lei, e atenuação da cumulatividade das contribuições e do alívio dos encargos sobre a folha de salários;
  • Está previsto o tratamento diferenciado e favorecido, por lei complementar, para pequenas e micro empresas;
  • A transição gradual para a aplicação do princípio de destino na cobrança do ICMS, mediante o declínio sucessivo das alíquotas interestaduais, alcançando, em um prazo aproximado de dez anos, o nível de 4%. A apropriação equivalente a quatro pontos percentuais para o Estado de origem objetiva estimular uma fiscalização e administração eficaz do imposto;
  • O ICMS terá alíquotas uniformes em todo o território nacional, por mercadoria, bem ou serviço, em número máximo de cinco. A menor alíquota será aplicada aos gêneros alimentícios de primeira necessidade e aos medicamentos de uso humano;
  • Fundo de compensação das perdas na exportação: a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com critérios, prazos e condições definidos em lei complementar, 10% do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, além de parcela definida em lei complementar do produto da arrecadação dos impostos de importação e exportação. Os estados deverão repassar 25% desse montante aos municípios;
  • Incentivos fiscais: serão mantidos os incentivos e benefícios fiscais autorizados por convênio e os autorizados por lei estadual ou distrital, destinados ao fomento industrial, agropecuário e aqueles vinculados à estrutura portuária, à cultura, ao esporte e a programas sociais, concedidos, inclusive em caráter individual, até 31 de julho de 2003, ainda que sob condição e por prazo certo, mediante o atendimento de determinados critérios. Fica vedada a concessão ou prorrogação de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relativamente ao ICMS, salvo situações especiais previstas no texto da PEC. Poderão ser criados fundos ou outros mecanismos necessários à implantação de um regime de transição;
  • Fundo de desenvolvimento regional: fica mantida a destinação de adicional de 2% da partilha, pela União, dos recursos da União do IPI e IR. Os recursos - destinados especificamente para investimentos em infra-estrutura - serão direcionados às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao estado do Espírito Santo;
  • A CPMF será permanente (CMF) e terá alíquota máxima de 0,38% e mínima 0,08%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente;
  • A União instituirá programa de renda mínima destinado a assegurar a subsistência das pessoas e das famílias, priorizando-se inicialmente as de baixa renda, podendo ser financiado solidariamente e realizado por meio de convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da lei complementar;
  • Será facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% de sua receita tributária líquida. Igual volume de recursos também poderá ser vinculado a fundo estadual de fomente à cultura para o financiamento de programas e projetos culturais. As informações são da Agência Câmara.
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