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O guia estratégico para quem vende na internet após a Reforma Tributária

O fim do improviso como modelo de negócio

Publicado em 18 de fevereiro de 2026 às 08h00.

A revista britânica The Economist afirmou que o sistema tributário brasileiro, considerado o "mais complicado do mundo", é um dos fatores que dificultam o crescimento econômico do país. Segundo a análise, o modelo, que arrecada cerca de 34% do Produto Interno Bruto (PIB), é descrito como "uma bagunça".

Não é exagero jornalístico. É o retrato de um sistema construído por décadas de remendos, disputas federativas e normas que nasceram para uma economia de tijolos e balcões, não para uma onde o produto é entregue em nuvem e o vendedor pode estar em qualquer estado do país. Durante anos, boa parte do ecossistema digital brasileiro funcionou numa espécie de zona cinzenta fiscal.

O produtor de infoprodutos que emitia nota como serviço de consultoria quando deveria tributar mercadoria digital. O operador de dropshipping que contornava a incidência aproveitando lacunas no controle alfandegário. O desenvolvedor de SaaS que nunca tinha certeza se pagava ICMS para o estado ou ISS para o município. O afiliado que recebia comissões sem estrutura jurídica alguma por trás.

Esse cenário não acabou por acaso. Ele acabou porque o desenho institucional da reforma estrutura o sistema tributário sobre tecnologia, documentos eletrônicos, integrações automatizadas e fiscalização orientada por dados.

A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 não são apenas uma reforma tributária. São a declaração formal de que a informalidade organizada do empreendedorismo digital tem prazo de validade e esse prazo está vencendo.

Este artigo não é uma análise acadêmica da reforma. É um diagnóstico prático dos pontos de risco reais que cada modelo de negócio digital enfrenta agora e uma orientação concreta sobre o que fazer antes que o problema bata na porta.

Infoprodutos e mentorias: o fim da zona cinzenta e o que está em jogo

Por muito tempo, o produtor digital tratou o enquadramento tributário como uma questão de preferência. Muitos optavam pelo MEI por conveniência, ignorando que o limite de faturamento e as atividades permitidas pelo regime tornavam a operação ilegal assim que o negócio crescia. Outros emitiam notas de serviço de forma genérica, sem atentar para a distinção que o fisco passou a fazer entre um produto digital entregue de forma automatizada e um serviço com interação humana real.

A nova ordem elimina essa ambiguidade. A partir de 2026 começa o piloto nacional do novo sistema, com alíquotas simbólicas para teste. Em 2027, a CBS passa a ser cobrada de forma efetiva, com a extinção do PIS e da Cofins, e a transição completa do IBS substituindo ICMS e ISS se estende até 2033. Ao longo desse processo, infoprodutos passam a orbitar um regime unificado de tributação do consumo (IBS + CBS), com alíquota de referência e possíveis regimes diferenciados conforme o caso.

A proteção que existia para o livro digital, fundada na Súmula Vinculante 57, continua válida para o e-book em si, mas pacotes híbridos com entrega recorrente de serviço elevam o risco de requalificação pelo fisco: quando o núcleo econômico da oferta é mentoria, suporte ativo ou comunidade com encontros ao vivo, o argumento de "livro" perde sustentação.

A saída técnica costuma ser separar escopos, contratos e precificação para não contaminar o que genuinamente é livro com o que é serviço. O planejamento fiscal de quem trabalha com educação digital precisa fazer essa distinção agora, não no momento em que a autuação chegar.
O risco contencioso mais imediato para infoprodutores não está na nova legislação em si, mas no passivo acumulado.

Quem operou anos no MEI com faturamento acima do permitido, quem emitiu notas com natureza incorreta ou quem simplesmente não declarou receitas de plataformas internacionais como Hotmart, Kiwify ou Eduzz está sentado sobre um passivo que o cruzamento de dados do novo sistema vai identificar com facilidade crescente.

O que fazer agora: a primeira ação é uma auditoria retroativa da sua operação, em geral cobrindo os últimos cinco anos como regra prática de gestão de risco, dado o prazo decadencial que costuma reger essas situações. Entenda qual era o seu regime correto, qual foi o praticado e qual a diferença entre eles.

Em muitos casos, é possível regularizar a situação através de programas de parcelamento antes que a fiscalização ativa encontre o problema. A segunda ação é estruturar o CNPJ no regime adequado ao volume atual de faturamento, separando claramente as receitas de produtos automatizados das receitas de serviços com presença humana.

Dropshipping e comércio transfronteiriço: a responsabilidade solidária chegou

O modelo de dropshipping sempre teve uma característica que o tornava atraente do ponto de vista fiscal para quem operava na margem: o intermediário brasileiro nunca tocava a mercadoria, o que criava dúvida legítima sobre quem era o sujeito passivo do tributo. Com o Programa Remessa Conforme já sinalizando a mudança de postura do governo e com a reforma consolidando o princípio, essa dúvida foi resolvida em favor do fisco.

A lógica da reforma é simples e cirúrgica: a tributação ocorre no destino, ou seja, onde o consumidor está. A lei avança na direção de mecanismos como o split payment e amplia a responsabilidade de plataformas em cenários específicos, especialmente quando o fornecedor está no exterior ou apresenta irregularidades cadastrais e documentais.

Isso tende a pressionar marketplaces a exigir conformidade dos seus vendedores como condição de permanência no ecossistema, e pode antecipar retenções diretamente no fluxo de pagamento à medida que a regulamentação operacional for sendo detalhada.

O impacto prático já começa a se desenhar antes mesmo da transição completa. O capital de giro que muitos operadores de dropshipping mantinham na prática através do diferimento tributário informal tende a desaparecer conforme o modelo de retenção na fonte avança. As plataformas passarão a tratar a regularidade fiscal como critério operacional.

A informalidade deixa de ser invisível e passa a ser um marcador de risco que pode excluir o vendedor dos grandes ecossistemas de venda, não por decisão judicial, mas por protocolo interno de conformidade da própria plataforma.

O risco contencioso específico do dropshipping está na classificação fiscal dos produtos importados. O desenho da reforma reforça a tributação no consumo e no destino, com IBS e CBS incidindo na importação. Quem está operando com fornecedores sem documentação adequada ou subfaturando mercadorias para reduzir a tributação na entrada está exposto a autuações que combinam imposto não recolhido, multa e juros, com potencial de responsabilidade pessoal do sócio em casos de simulação. O arranjo específico de cada operação importa: quem aparece como importador, quem fatura e como o pagamento é processado muda o enquadramento e o risco.

O que fazer agora: revise seus contratos com fornecedores estrangeiros e certifique-se de que a documentação dos produtos está completa e correta. Avalie a margem real do negócio já com a carga tributária cheia embutida. Se o modelo não sobrevive à tributação regular, é melhor saber agora do que descobrir depois de uma autuação de seis dígitos.

SaaS: a pacificação federativa tem um custo que precisa ser calculado

Para as empresas de Software as a Service, a reforma traz um alívio histórico e um desafio novo na mesma embalagem. O alívio é o fim da guerra entre estados e municípios pela tributação do software. Durante décadas, empresas de SaaSviveram sob a espada de serem autuadas pelo estado por ICMS e pelo município por ISS ao mesmo tempo, com teses jurídicas opostas defendidas em paralelo por diferentes fiscos. A unificação pelo IBS resolve esse litígio estrutural.

O desafio novo é a alíquota. O regime unificado do IBS mais a CBS resulta em uma carga que, para muitas empresas acostumadas a pagar ISS na alíquota mínima de dois por cento sobre faturamento, representará um aumento real significativo. A compensação possível está no sistema de créditos: a reforma permite a apropriação ampla de créditos sobre insumos, o que pode mitigar o impacto se a empresa tiver uma cadeia de fornecedores também formalizada e se seus clientes forem empresas que farão uso dos créditos gerados.

O critério de tributação no domicílio do adquirente exige que sistemas de billing sejam adaptados para identificar a geolocalização do cliente no momento da contratação. Empresas que atendem clientes em múltiplos estados precisam de conformidade integrada diretamente na infraestrutura de cobrança, não como uma etapa manual posterior.

O risco contencioso para empresas de SaaS está principalmente em dois pontos. O primeiro é a reclassificação retroativa de contratos que foram estruturados como licenciamento de software para fugir do ISS mas que, na prática, configuram prestação de serviço sob demanda. O segundo é a integração via API com o fisco, que exigirá adequação técnica dos sistemas de faturamento e emissão de notas fiscais. Empresas que adiarem essa adaptação técnica acumularão obrigações acessórias não cumpridas, o que gera multas automáticas independentemente de qualquer disputa sobre o valor do tributo principal.

O que fazer agora: mapeie o percentual da sua receita que vem de cada estado e estime o impacto real da nova alíquota sobre a sua margem. Em paralelo, inicie o processo de adequação técnica dos sistemas de billing para integração fiscal. Esse é um projeto que leva tempo e não pode ser deixado para os últimos meses antes da entrada em vigor do novo sistema.

Afiliados: a informalidade mais comum e o risco mais subestimado

O mercado de afiliados é provavelmente o segmento com maior concentração de passivo fiscal não reconhecido no ecossistema digital brasileiro. Isso acontece porque a dinâmica do modelo cria uma sensação de que a responsabilidade tributária pertence a outro. O produtor recolhe sobre o faturamento.

A plataforma repassa a comissão. O afiliado recebe o dinheiro na conta e não emite nada, não declara nada, e classifica mentalmente aquilo como uma renda lateral informal.

A reforma tributária, combinada com o avanço do monitoramento bancário e o cruzamento de dados entre plataformas e Receita Federal, transforma essa prática em um risco real e próximo. A comissão de afiliado é receita tributável. Quem a recebe como pessoa física em volumes expressivos está sujeito ao IRPF e, dependendo do volume, à caracterização de atividade empresarial não formalizada. Quem a recebe por meio de um CNPJ enquadrado incorretamente está exposto à autuação pelo regime mais oneroso que caberia à operação.

O risco contencioso aqui não é hipotético. Instituições financeiras e contas de pagamento já reportam movimentações à Receita Federal via instrumentos como a e-Financeira, e plataformas intermediadoras podem estar sujeitas a declarações específicas junto aos estados, como a DIMP vinculada ao Convênio ICMS.

Isso torna o não declarado progressivamente mais detectável: cruzamentos entre o que foi movimentado e o que foi declarado no imposto de renda geram inconsistências que alimentam malha e podem resultar em intimações. O sistema não é infalível nem instantâneo, mas a tendência de fiscalização orientada por dados reduz significativamente a invisibilidade que o afiliado informal dependia para operar sem consequências.

O que fazer agora: formalize sua operação de afiliados em um CNPJ corretamente enquadrado para a atividade que você realiza. Regularize os anos anteriores onde houve recebimento expressivo sem a declaração adequada, consultando um contador para verificar se há exposição relevante e quais os caminhos disponíveis para sanar o passivo antes de uma intimação.

A condição de permanência na nova economia digital

Há um padrão que atravessa todos os modelos de negócio analisados aqui. Em todos eles, o empreendedor que estruturou sua operação sobre fundamentos jurídicos sólidos não apenas sobrevive à transição como ganha vantagem competitiva real. Isso acontece porque as plataformas passam a usar a conformidade como critério de acesso. Quem não está regular perde distribuição, perde acesso a crédito, perde capacidade de atrair sócios ou investidores e perde a possibilidade de vender o negócio no futuro.

A condição de permanência no ecossistema digital pós-reforma não é uma questão ideológica sobre pagar ou não pagar impostos. É uma questão de arquitetura. Negócios construídos sobre estruturas informais têm um teto. Negócios construídos sobre fundamentos jurídicos corretos têm escala.

O momento de fazer essa transição é antes que o sistema identifique o problema por você. O fisco brasileiro aprendeu a falar a língua da tecnologia. E a tecnologia não esquece, não prescreve antes do prazo legal e não aceita a justificativa de que você simplesmente não sabia.

A pergunta que cada empreendedor digital precisa responder hoje não é se vai se regularizar. A pergunta é se vai fazer isso proativamente, no controle da situação, ou reativamente, quando o custo já for muito maior. Todo esse universo de implicações, dos infoprodutos ao SaaS, do dropshipping aos afiliados, é o campo de estudo do direito tributário digital, disciplina que ganhou corpo e urgência nos últimos anos.

Esta visão da The Economist já havia sido debatida pela trilogia best-seller mais vendida de 2025 no segmento jurídico-empresarial no Brasil: Direito Tributário Digital I: A Mentalidade Milionária Fiscal do Marketing Digital, Direito Tributário Digital II: O Planejamento Fiscal Inteligente de Negócios Digitais e Direito Tributário Digital III: O Lançamento Digital da Reforma pela Receita Federal — obras que abordam exatamente esses três eixos, reunindo num só conjunto o que o empreendedor digital precisa entender para navegar a nova ordem fiscal sem improvisar. Evidentemente, não foi à toa que fizeram tanto sucesso e bateram recordes históricos no mercado editorial brasileiro.