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Minerais críticos e licença ambiental: regras claras atraem investimento

A corrida global por minerais críticos reforçou a importância da previsibilidade no licenciamento ambiental

Minerais críticos: projeto de lei aumenta poder do poder do governo sobre setor

Minerais críticos: projeto de lei aumenta poder do poder do governo sobre setor

Da Redação
Da Redação

Redação Exame

Publicado em 30 de maio de 2026 às 07h55.

Eduardo de Campos Ferreira* e Claudia Hori**

A corrida global por minerais críticos reforçou a importância de se olhar para um tema que, no Brasil, costuma travar projetos quando o investimento precisa sair do papel: a previsibilidade no licenciamento ambiental.

O país tem ativos geológicos e escala, mas o diferencial que pesa no custo de capital não é só o potencial do subsolo. É a capacidade de transformar oportunidade em cronograma executável, viabilizada a partir de decisões técnicas consistentes e um caminho regulatório que se mantenha ao longo do processo. É aí que a agenda doméstica de licenciamento ambiental e a (futura) política de minerais críticos se encontram.

A Lei Federal n. 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), passou a orientar o licenciamento em todo o território nacional a partir de fevereiro de 2026, ao consolidar diretrizes, modalidades, prazos e procedimentos que antes apareciam de forma dispersa em diferentes normas e práticas administrativas.

Em uma realidade em que atrasos podem reprecificar financiamentos, adiar contratos de fornecimento e encarecer a mobilização de equipamentos e pessoas, a intenção de dar mais previsibilidade e celeridade ao rito interessa diretamente a setores de ciclo longo, como mineração, energia e infraestrutura.

Entre as figuras introduzidas pela LGLA, destaca se a Licença Ambiental Especial (LAE), voltada a atividades e empreendimentos considerados estratégicos, cuja definição dependerá de regulamentação por decreto. Há expectativa do setor produtivo – inclusive da mineração – quanto aos critérios que serão adotados para esse enquadramento, sobretudo porque o procedimento associado à LAE será, em essência, dotado de prioridade na avaliação, com reflexos diretos sobre cronogramas e decisões de investimento.

Na prática, o mercado espera critérios objetivos e verificáveis para essa seleção, porque o rótulo de “estratégico” pode alterar o timing do projeto, influenciar o momento de fechamento de funding e reduzir o risco de carregar capital parado enquanto aguarda a concessão de licenças, autorizações e outros atos autorizativos.

Política de Minerais Críticos

Enquanto o Executivo regulamenta a LAE e a LGLA amadurece na aplicação cotidiana e na compatibilização com ordenamentos dos outros níveis federativos, o Congresso avançou em outra frente relevante para o mesmo conjunto de investimentos.

Em 6 de maio de 2026, a Câmara aprovou o Projeto de Lei n. 2.780/2024 (PL), que pretende criar a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE), com governança para definir prioridades setoriais e com instrumentos de incentivo, como o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM), com aporte inicial da União e possibilidade de alavancagem com recursos privados. O PL também sinaliza estímulos à internalização de etapas de maior valor agregado da cadeia mineral, como beneficiamento, refino e transformação. A proposta aprovada pela Câmara segue para análise do Senado.

A convergência entre a LGLA e o PL n. 2.780/2024 se insere em um cenário global em transformação. De um lado, a disputa por insumos essenciais à transição energética e à digitalização pressiona por novas cadeias de suprimento fora da China.

De outro, o diferencial competitivo do Brasil dificilmente se sustentará apenas em um licenciamento mais célere. Será determinante que esse licenciamento seja juridicamente estável, baseado em decisões técnicas consistentes, com a capacidade de trazer segurança aos administrados e os órgãos ambientais. Sem isso, a celeridade pode, em determinados contextos, converter se em risco.

Nesse sentido, a compatibilização entre a Licença Ambiental Especial (LGLA) e a proposta da PNMCE tende a ser fator relevante para que ambos os regimes produzam efeitos concretos na realidade brasileira. A LGLA foi concebida para reduzir incertezas que historicamente encarecem projetos – como indefinição de prazos, fragmentação decisória e alterações de critério ao longo do processo. O desafio está em conferir prioridade e previsibilidade sem comprometer a qualidade técnica da análise e a robustez da motivação administrativa.

No caso dos minerais críticos, essa equação se mostra ainda mais sensível. O gargalo socioambiental frequentemente não se limita às fases de exploração e lavra, expandindo se para as etapas de processamento, caracterizadas por elevado consumo de água, uso intensivo de reagentes, geração de resíduos e rejeitos e gestão de passivos ambientais complexos.

É também nesse ponto que se intensifica a cobrança de stakeholders por diligência e rastreabilidade da cadeia, exigências que passaram a influenciar contratos, financiamento e acesso a mercados internacionais.

A compatibilização dos marcos e a agregação de maior valor à cadeia de produção brasileira tendem, assim, a estar associadas a avanços em diferentes frentes, entre as quais se destacam: a definição, em regulamentos e atos públicos, de critérios verificáveis para o enquadramento de projetos como estratégicos e para a ordenação de prioridades; a capacidade institucional das autoridades licenciadoras e dos órgãos intervenientes, considerando a necessidade de decisões em prazos mais curtos, com integração de dados e procedimentos replicáveis; e a governança dos projetos, refletida na apresentação de estudos consistentes, dados auditáveis e mecanismos de engajamento social desde as fases iniciais.

Considerando que o PL da PNMCE visa a instituir instâncias para listar minerais e definir prioridades, a efetivação da governança setorial dependerá de sua integração com o regime jurídico do licenciamento ambiental estabelecido pela LGLA.

A influência sobre o enquadramento de projetos como estratégicos – e sobre o timing de financiamentos, offtakes e joint ventures, especialmente nas etapas de processamento – estará condicionada à convergência entre os critérios e procedimentos previstos em ambos os marcos, bem como à coordenação entre as autoridades envolvidas, com prazos compatíveis e transparência decisória.

Para as empresas, a leitura é objetiva. A antecipação do desenho regulatório e socioambiental tende a ser positiva sob os aspectos de custo, prazo e risco. Para o país, o desafio – e a oportunidade – reside em converter a agenda de minerais críticos em industrialização e tecnologia com credibilidade socioambiental, em um contexto no qual a licença relevante é aquela capaz de resistir ao tempo, à fiscalização e ao escrutínio de múltiplos atores.


*Eduardo de Campos Ferreira – é sócio da área Ambiental e de Resolução de Disputas do Demarest Advogados, mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC e especialista em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade.

**Claudia Hori – é advogada sênior da área Ambiental do Demarest, formada em Direito pela USP, com Master em Direito Comercial pelo Programa Partenariat International Triangulaire d’Enseignent Supérieur (PITES), idealizado pela USP em parceria com universidades francesas.