Colunistas

A Receita Federal no banco dos réus: a vez do contribuinte

Quando o Estado arrecadador é multado pelo excesso: o STF, as multas tributárias e o limite do poder de punir

 (Montagem IA)

(Montagem IA)

Publicado em 21 de janeiro de 2026 às 08h00.

Por muito tempo, a multa isolada tributária ocupou uma zona de conforto no sistema fiscal brasileiro. Invisível ao grande público, técnica o suficiente para escapar do debate político e suficientemente severa para funcionar como instrumento de intimidação arrecadatória, ela cresceu à margem do controle constitucional efetivo. Bastava um erro formal, um equívoco declaratório ou o descumprimento de uma obrigação acessória para que o contribuinte fosse confrontado com penalidades que, não raras vezes, superavam o próprio tributo discutido.

Foi esse estado de coisas que o Supremo Tribunal Federal decidiu enfrentar.

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 640.452, sob o regime da repercussão geral (Tema 487), a Corte estabeleceu limites objetivos à aplicação das chamadas multas isoladas, sinalizando, de forma inequívoca, que o poder de punir do Estado — mesmo no campo tributário — não é absoluto, nem pode ser exercido sem contenção constitucional.

O STF fixou que a multa isolada não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito tributário a que esteja vinculada, admitindo-se, de forma excepcional, a elevação até o teto de 100% apenas quando presentes circunstâncias agravantes concretas e devidamente fundamentadas. Mais do que números, o que se impôs foi uma mudança de lógica: a sanção deixa de ser automática e passa a exigir justificação.

Em hipóteses ainda mais sensíveis — aquelas em que sequer há tributo devido, mas apenas um valor econômico relacionado à operação — o Tribunal foi mais rigoroso. Nessas situações, a multa não pode exceder 20% do valor da operação, alcançando, no máximo, 30% apenas quando houver agravantes relevantes. Trata-se de um recado claro aos fiscos estaduais e municipais que transformaram obrigações acessórias em verdadeiras minas arrecadatórias paralelas.

O julgamento também desenhou, com precisão, o que pode ser considerado agravante: dolo, reincidência específica, descumprimento de orientação formal já prestada ao contribuinte e atuação em mercados regulados. Mesmo assim, o STF fez questão de lembrar que a sanção deve observar princípios clássicos do Direito Sancionador — proporcionalidade, razoabilidade, insignificância e vedação ao bis in idem. Não se pune duas vezes o mesmo fato. Não se agrava por reflexo. Não se confisca sob o pretexto de punir.

Talvez o ponto mais simbólico da decisão esteja na reafirmação do princípio da consunção: a infração mais grave absorve a menos grave. Um detalhe técnico? Não. Um divisor de águas. Na prática, o Tribunal desmonta a engenharia punitiva que permitia ao Estado empilhar penalidades sobre um único comportamento, criando autos de infração que mais pareciam peças de ficção arrecadatória.

Não por acaso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu que a exceção relativa às penalidades de natureza administrativa — como as aduaneiras — foi um dos pontos mais sensíveis do julgamento. Ali, o STF preservou outros bens jurídicos, mas deixou claro que a garantia do não confisco continua sendo, antes de tudo, um freio à sanha fiscal.

Os impactos da decisão são amplos. Levantamento da Associação Brasileira de Advocacia Tributária revelou que diversos Estados ainda aplicam multas calculadas sobre o valor da operação — e não sobre o tributo devido —, muitas vezes com percentuais superiores aos agora fixados pelo Supremo. Todos terão de rever suas legislações. No plano federal, a PGFN afirma que as penalidades já estão alinhadas aos novos parâmetros, o que, na prática, transfere o foco da correção para os entes subnacionais.

Há, evidentemente, uma zona cinzenta. Ao permitir a análise das circunstâncias agravantes caso a caso, o STF manteve aberta uma margem interpretativa que pode prolongar disputas judiciais. A fiscalização tende a calibrar melhor suas autuações, mas não abandonará facilmente o impulso punitivo — agora travestido de “fundamentação individualizada”.

Ainda assim, a decisão fortalece o contribuinte. Mesmo multas abaixo do teto podem ser invalidadas se desproporcionais ou se a infração for insignificante. O que se inaugura é um novo campo de debate: menos formalismo cego, mais controle de racionalidade.

O caso concreto que chegou ao Supremo — envolvendo a exigência, pelo Estado de Rondônia, de penalidade equivalente ao dobro do imposto pago pela ausência de emissão de notas fiscais em compras de diesel para geração de energia — é apenas um exemplo. O verdadeiro julgamento foi outro: o do modelo sancionatório tributário brasileiro.

E, dessa vez, o Estado saiu multado pelo excesso.