Colunistas

O Cavalo de Tróia oculto na MP de proibição das bets

Enquanto o país assiste ao fechamento das plataformas, a MP abre uma saída para processos sobre o passado das bets

Publicado em 29 de setembro de 2026 às 21h00.

Priorizar nos meus resultados Google

A MP nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, foi anunciada como o fim das bets no Brasil. A discussão pública seguiu imediatamente para a saúde mental dos apostadores, o endividamento das famílias, os patrocínios do futebol, a arrecadação e a conveniência eleitoral da decisão. Essa concentração de atenção no fechamento das plataformas encobriu os dispositivos mais relevantes para quem já responde a investigações.

O Cavalo de Tróia está na combinação dos artigos 13 e 29. O primeiro suspende processos administrativos sancionadores ainda não julgados definitivamente por infrações à Lei nº 14.790/2023 e determina seu arquivamento quando cumpridas as obrigações de transição. O segundo revoga regras que definiam infrações pela exploração de apostas sem autorização e pela divulgação de operadores irregulares, inclusive por pessoas físicas e integrantes da cadeia publicitária.

A MP não apenas fecha um mercado. Ela reorganiza juridicamente a discussão sobre o passado de casas de apostas, seus proprietários, administradores, afiliados e influenciadores.

O artigo 13: cumprir a saída e encerrar o processo

O artigo 13 estabelece uma troca. Processos administrativos sancionadores pendentes ficam suspensos. O cumprimento tempestivo das obrigações de encerramento previstas na MP leva ao arquivamento definitivo dos procedimentos abrangidos pela regra. A conclusão da apuração sobre a infração anterior é substituída pelo comportamento exigido na saída do mercado.

Chamo esse mecanismo de anistia administrativa condicionada. O nome não aparece na MP, mas descreve seu efeito sobre os processos alcançados. O governo anunciou uma proibição e, dentro da mesma medida, criou uma via para deixar infrações anteriores sem julgamento administrativo definitivo.

O impacto não pode ser conhecido enquanto o Executivo mantiver fechada a conta. Quantos processos serão suspensos? Quais são as empresas e pessoas investigadas? Quais infrações estavam sendo apuradas? Que sanções patrimoniais poderiam resultar desses procedimentos? O Congresso precisa receber essas respostas antes de votar a MP.

O artigo 29 e a cadeia dos influenciadores

O artigo 29 completa a operação. Ele revoga, entre outros dispositivos, os artigos 25 a 40 da Lei nº 14.790/2023. Nesse conjunto estavam normas sobre a exploração de apostas sem autorização e a publicidade de plataformas irregulares. Regras editadas em 2026 mencionavam expressamente redes sociais, produtores de conteúdo, influenciadores e empresas de publicidade.

É um erro olhar apenas para as casas licenciadas. O mercado foi construído também por afiliados que captavam apostadores, agências que estruturavam campanhas e influenciadores que emprestavam audiência e credibilidade às plataformas. Havia operadores que obtiveram autorização, operadores que nunca a obtiveram e atividades desenvolvidas antes da implantação do licenciamento. O artigo 29 exige rever o fundamento administrativo atribuído a cada participante dessa cadeia.

Os dois dispositivos funcionam por caminhos próprios. O artigo 13 trata do arquivamento dos processos sancionadores que se enquadram em seus requisitos. O artigo 29 retira normas que sustentavam parte das imputações administrativas. Lidos em conjunto, eles tornam a proibição futura apenas uma parte da história contada pela MP.

O efeito sobre os inquéritos e as ações penais

Minha tese se dirige às investigações em que o Estado aponta a exploração de bets sem autorização, ou sua divulgação, como origem ilícita dos recursos. É sobre essa premissa que se constroem imputações correlatas de lavagem de capitais, evasão de divisas e sonegação fiscal. A retirada das normas sancionadoras e o arquivamento da apuração administrativa exigem o reexame da justa causa dessas persecuções.

O direito penal é a ultima ratio. Uma investigação criminal não se sustenta pela simples repetição da irregularidade administrativa que o próprio Estado decidiu deixar de julgar. As defesas de operadores, proprietários, afiliados e influenciadores têm fundamento para impetrar habeas corpus, requerer o trancamento dos procedimentos construídos exclusivamente sobre essa premissa e pedir a revisão das apreensões e dos bloqueios correspondentes.

Caberá à acusação identificar o crime vigente na data de cada fato e demonstrar seus elementos próprios. Não basta chamar de lavagem toda receita proveniente de aposta. Não basta usar as expressões “evasão de divisas” e “sonegação fiscal” para conservar uma investigação sem demonstrar remessas ilegais ou tributos efetivamente suprimidos. A gravidade das suspeitas exige prova individualizada, sobretudo quando a MP alterou o tratamento jurídico da irregularidade colocada na origem da narrativa acusatória.

A proibição instituída em 2026 tampouco pode ser projetada sobre condutas praticadas desde 2018. O Estado deve reconstruir a situação jurídica de cada plataforma, em cada período, e a atuação concreta de cada pessoa. A legalidade penal não admite que a publicidade anterior seja julgada como violação de uma vedação criada agora.

A cortina de fumaça e quem tem motivo para comemorar

A imagem pública da MP é a de plataformas encerrando atividades. Para o apostador, a mensagem é que as bets acabaram. Para quem responde a processos administrativos e investigações derivadas da alegação de operação irregular, a leitura dos artigos 13 e 29 oferece outra notícia: surgiu uma via para disputar o passado.

É por isso que influenciadores, afiliados e donos de casas de apostas atingidos por essas apurações têm motivo para comemorar a publicação da medida. O mesmo texto que condena politicamente o mercado fornece argumentos para encerrar procedimentos e contestar medidas patrimoniais. O anúncio do fechamento atrai toda a atenção; o destino dos processos segue fora do centro do debate.

Sustento que essa é a verdadeira cortina de fumaça. A discussão eleitoral existe e a preocupação social com as apostas é real. Nenhuma das duas explica por que uma medida destinada a proibir o setor contém uma regra de arquivamento definitivo de infrações anteriores e uma extensa revogação de seu regime sancionador. A pergunta decisiva é quem propôs esses dispositivos, conhecendo os processos e os valores que eles poderiam atingir.

A dimensão histórica do capital envolvido

Estima-se que a movimentação acumulada do mercado regular e irregular de apostas de quota fixa e jogos online entre 2018 e 2026 possa se aproximar de R$ 1 trilhão. Essa dimensão abrange a fase anterior à operação plenamente regulamentada e as atividades que permaneceram fora do licenciamento.

Nessa escala, os R$ 30 milhões pagos por outorga são peanuts. A licença de uma empresa não esclarece a origem de receitas anteriores, a identidade dos beneficiários finais, os pagamentos feitos a divulgadores nem os fluxos enviados ao exterior. Tampouco o fechamento atual responde às perguntas abertas por operações policiais e fiscais sobre o funcionamento do mercado.

O Congresso deve levantar o valor dos processos administrativos atingidos pela MP e cruzá-los com inquéritos, ações penais e medidas de apreensão relacionadas. Esse é o cálculo que permitirá conhecer a extensão patrimonial do Cavalo de Tróia. Encerrar plataformas sem fazer essa conta significa discutir o futuro enquanto o passado é retirado de julgamento.

Conclusão

Os artigos 13 e 29 colocam nas mãos das defesas um instrumento para atacar processos sobre a operação e a divulgação de bets reputadas ilegais. Nos casos em que a imputação penal se sustenta exclusivamente nessa irregularidade, defendo o trancamento dos inquéritos e das ações penais por habeas corpus, acompanhado da revisão dos bloqueios patrimoniais. O Estado não pode arquivar a apuração que servia de base à acusação e preservar a mesma acusação sem demonstrar um fundamento criminal próprio.

Em minha avaliação, a MP promove a maior tentativa de lavagem legal de capitais da história do Brasil. Estima-se que o mercado regular e irregular tenha movimentado, entre 2018 e 2026, uma soma próxima de R$ 1 trilhão. O Congresso deve identificar os processos e os valores efetivamente atingidos pelo arquivamento, além de revelar quem formulou os dispositivos que tratam desse passado.

A proibição das bets é a manchete. O tratamento dos recursos acumulados e das investigações em curso é o acontecimento jurídico decisivo. Enfim, o prêmio escondido na MP não está no futuro das apostas, mas exatamente no seu passado.