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CARF inaugura inteligência artificial no contencioso tributário

O Estado avança rapidamente na incorporação de ferramentas sofisticadas, enquanto muitos profissionais ainda operam sob uma lógica analógica

A inteligência artificial tende a reforçar entendimentos predominantes, reduzir dispersões interpretativas e aumentar a previsibilidade (Montagem IA)

A inteligência artificial tende a reforçar entendimentos predominantes, reduzir dispersões interpretativas e aumentar a previsibilidade (Montagem IA)

Publicado em 1 de abril de 2026 às 08h00.

O contencioso fiscal brasileiro entra na era do Direito Tributário Digital: a decisão continua humana, mas passa a ser cercada, orientada e tensionada por arquitetura algorítmica, governança de dados, supervisão tecnológica e novos padrões de controle estatal sobre a interpretação tributária.

A publicação da Portaria Carf/MF nº 142, em 30 de março de 2026, representa uma inflexão estrutural no contencioso tributário brasileiro. Ao disciplinar o desenvolvimento e o uso de inteligência artificial generativa no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF não apenas internaliza uma nova tecnologia: ele reconhece, em nível normativo, que o julgamento administrativo fiscal passou a conviver com uma nova camada de mediação técnica, informacional e algorítmica. O que está em jogo não é mera eficiência operacional. O que se redesenha é a própria ecologia decisória do sistema tributário.

O dado mais relevante da Portaria talvez esteja justamente no seu equilíbrio interno. O texto não abraça uma lógica de substituição do julgador, mas tampouco trata a inteligência artificial como elemento periférico. Ao contrário: estrutura um conjunto de diretrizes que combinam inovação com garantias institucionais, preservando a centralidade da decisão humana ao mesmo tempo em que legitima o uso de sistemas inteligentes como apoio técnico.

Há, ainda, uma preocupação clara com governança e controle. A norma delimita conceitos, estabelece critérios de uso, exige supervisão humana obrigatória, impõe rastreabilidade das interações com sistemas de IA e prevê mecanismos de auditoria e prestação de contas. O uso da tecnologia não é livre: depende de validação institucional, avaliação contínua e registro sistemático. O CARF, portanto, não apenas adota a inteligência artificial — ele regula a forma como ela pode influenciar o processo decisório.

Esse ponto é particularmente sensível porque o contencioso tributário ocupa uma posição estratégica dentro da engrenagem arrecadatória do Estado. Ao permitir o uso de IA generativa para organização de dados, análise de precedentes e estruturação de fundamentos, mas vedar decisões automatizadas sem validação humana, a Portaria constrói uma fronteira clara entre apoio cognitivo e substituição decisória.

Esse movimento confirma algo que venho sustentando há anos: o Direito Tributário deixou de ser exclusivamente normativo e passou a ser também computacional. O Estado não apenas interpreta e aplica a norma — ele processa dados, identifica padrões e passa a estruturar decisões com apoio de sistemas inteligentes. O CARF, ao incorporar essa lógica, deixa de ser apenas um órgão julgador e passa a operar como uma instância decisória inserida em uma arquitetura informacional mais ampla.

Nesse contexto, a padronização decisória surge como consequência natural. A inteligência artificial tende a reforçar entendimentos predominantes, reduzir dispersões interpretativas e aumentar a previsibilidade. Ao mesmo tempo, impõe um risco evidente de engessamento hermenêutico, dificultando a evolução de teses inovadoras dentro de um ambiente orientado por padrões estatísticos.

Há também uma assimetria tecnológica crescente. O Estado avança rapidamente na incorporação de ferramentas sofisticadas, enquanto muitos profissionais ainda operam sob uma lógica analógica. O contencioso tributário deixa de ser apenas jurídico e passa a ser também tecnológico.

É por isso que o tributarista digital deixa de ser uma escolha e passa a ser uma necessidade. Não basta dominar a legislação e a jurisprudência; é preciso compreender como dados são estruturados, como padrões decisórios são formados e como sistemas inteligentes passam a influenciar, direta ou indiretamente, o resultado dos julgamentos.

Dentro dessa construção, as obras que estruturam essa tese se organizam em uma sequência lógica e complementar — todas publicadas pela Buzz Editora, da qual atualmente sou embaixador — começando por Direito Tributário Digital: a mentalidade milionária fiscal do marketing digital, avançando para Direito Tributário Digital: o planejamento fiscal inteligente de negócios digitais, consolidando-se em Direito Tributário Digital: o lançamento digital da reforma pela Receita Federal e culminando no quarto eixo, com lançamento previsto para junho de 2026, Direito Tributário Digital: Bitcoin, Criptoativos, Tokenização e Compliance Fiscal Digital. Em sua fase editorial mais recente, esses eixos também aparecem reorganizados como Direito Tributário Digital – Marketing Digital, Direito Tributário Digital – Negócios Digitais, Direito Tributário Digital – Receita Federal e Direito Tributário Digital – Compliance Fiscal Digital, reforçando a coerência estrutural da tese.

A consequência prática é inequívoca. O CARF não está apenas adotando uma nova tecnologia — está ajudando a consolidar um novo paradigma institucional do contencioso fiscal. Discutir processo administrativo tributário passa, inevitavelmente, a envolver governança algorítmica, segurança da informação, auditabilidade, proteção de dados e limites da automação cognitiva.

A conclusão que se impõe não é tecnológica, mas estratégica: a Portaria Carf/MF nº 142 inaugura uma nova etapa do contencioso tributário brasileiro. O centro de gravidade se desloca. Já não basta conhecer a tese, o precedente e a norma; torna-se indispensável compreender o sistema, o fluxo informacional e a camada tecnológica que passa a cercar a decisão. Nesse novo ambiente, o tributarista digital não será apenas mais atualizado — será mais preparado. Porque, enquanto o Estado aprende a decidir com apoio de máquinas, continuar atuando como se o processo ainda fosse puramente analógico deixa de ser cautela: passa a ser desvantagem competitiva.