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STF decide pela contribuição assistencial aos não filiados aos sindicatos

O advogado trabalhista, Marcelo Mascaro, explica o que motivou e quem deve pagar pelas contribuições sindicais a partir desta nova decisão do Supremo Tribunal Federal

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Marcelo Mascaro: Com a decisão do STF, as contribuições assistenciais previstas em convenção ou acordo coletivo serão impostas a todos os integrantes da categoria, mesmo que não filiados ao sindicato (Funtap/Getty Images)

Marcelo Mascaro: Com a decisão do STF, as contribuições assistenciais previstas em convenção ou acordo coletivo serão impostas a todos os integrantes da categoria, mesmo que não filiados ao sindicato (Funtap/Getty Images)

Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

Recentemente, em 11/09, o Supremo Tribunal Federal tomou decisão que tem o potencial de gerar grande impacto na vida e no bolso dos trabalhadores e das empresas.

Trata-se de julgamento do ARE 1018459, em que foi admitida a instituição de contribuições assistenciais previstas em convenção ou acordo coletivo a serem impostas a todos os integrantes da categoria, mesmo que não filiados ao sindicato, mas desde que assegurado o direito de oposição.

A decisão mudou a posição que o Tribunal vinha tendo até então sobre o tema. O entendimento era que a contribuição assistencial apenas era devida por aqueles que fossem filiados ao sindicato. A mudança de posicionamento, porém, foi motivada pelo fim do imposto sindical realizado pela Reforma Trabalhista de 2017. A reforma, ao colocar fim à principal fonte de recursos dos sindicatos, acabou por limitar o custeio das atividades sindicais. Em razão disso, o STF reverteu seu posicionamento sobre as contribuições assistenciais, com vistas a permitir o custeio das negociações coletivas.

Como vai funcionar na prática?

Na prática, isso significa que ao celebrarem convenções e acordo coletivos os sindicatos podem fixar uma contribuição a ser paga por todos aqueles que pertence à categoria representada pela entidade sindical, sejam filiados ou não. Por exemplo, se o sindicato dos professores de determinado município firma convenção coletiva com o sindicato patronal das instituições de ensino deste município e é prevista contribuição assistencial nessa convenção, todos os professores e instituições de ensino dessa localidade deverão pagá-la, independentemente de filiação sindical.

É permitido o direito de oposição?

Apesar da mudança, ainda é permitido o direito de oposição. É dada, portanto, a oportunidade de o trabalhador ou a empresa se manifestarem de forma contrária ao pagamento da contribuição. Assim, se fixada contribuição assistencial em convenção ou acordo coletivo e o empregado ou a empresa se manifestarem contra a cobrança, ficarão isentos do pagamento.

Não existem regras, porém, sobre como e em qual prazo pode ser exercido o direito de oposição. Geralmente essas regras são definidas pelos próprios sindicatos, que podem facilitá-lo ou dificultá-lo. Possivelmente, empregados e empresas cujos sindicatos somente aceitem a manifestação por escrito e de forma presencial na sede do sindicato e em horários restritos enfrentarão maior dificuldade a exercer seu direito do que aqueles que podem fazê-lo, por exemplo, por meio eletrônico.

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