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Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

A dispensa por justa causa é a penalidade aplicada pelo empregador ao empregado que comete falta considerada grave o suficiente para romper o elo de confiança entre eles ou faltas mais leves, porém de forma reiterada.

As hipóteses de justa causa são previstas na lei e o trabalhador somente poderá sofrer essa penalidade se cometer alguma delas. Uma dessas hipóteses é a prática de ato lesivo da honra ou da boa fama realizado no serviço contra qualquer pessoa.

Dispensa por justa causa: ofensa tem que ser feita no local de trabalho?

A lei, portanto, permite a dispensa por justa causa do trabalhador que no local de serviço gere ofensas a outra pessoa, seja ela um colega de trabalho ou qualquer outro, como um cliente.

Além disso, também existe previsão para a aplicação da punição da justa causa quando for praticado esse tipo de ato fora do ambiente de trabalho, mas nesse caso somente se o ofendido for o próprio empregador ou superior hierárquico.

Em um primeiro momento, portanto, a ofensa a colega de trabalho feita em redes sociais, por ser ambiente diferente do local de trabalho, não permitiria a dispensa por justa causa desse trabalhador.

Apesar disso, existem decisões da Justiça do Trabalho que em alguns casos permitem a aplicação da justa causa quando praticada ofensas em redes sociais contra colega de trabalho. Isso é possível, principalmente, quando as ofensas possuem nítido caráter discriminatório, como postagens de cunho homofóbico, racista ou misógino.

Corrobora ainda a justa causa se a empresa possui Código de Conduta coibindo tais práticas ou se promove conscientização de seus trabalhadores quanto a questões relacionadas à diversidade na sociedade.

Por fim, embora praticada fora do ambiente de trabalho, ofensas de cunho discriminatório praticadas entre colegas de trabalho potencialmente contaminam o convívio entre eles na empresa e criam um ambiente hostil, razão pela qual também se justifica a penalidade máxima.


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