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Entenda o que muda com o decreto de Bolsonaro sobre trabalho temporário

Na semana passada, foi publicado decreto que altera lei de 1974 sobre o trabalho temporário. Entenda as mudanças

Trabalho temporário: a modalidade é mais comum em vagas sazonais no comércio (monkeybusinessimages/Thinkstock)

Trabalho temporário: a modalidade é mais comum em vagas sazonais no comércio (monkeybusinessimages/Thinkstock)

Luísa Granato

Luísa Granato

Publicado em 22 de outubro de 2019 às 06h00.

Última atualização em 22 de outubro de 2019 às 06h00.

São Paulo - Com o decreto publicado na semana passada, o presidente Jair Bolsonaro alterou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.

De acordo com especialistas consultados por EXAME, o detalhado documento faz uma atualização necessária na maneira como a lei é aplicada e melhora a definição desse tipo de contrato.

“Realmente, a lei era muito antiga. Em março de 2017, alguns dispositivos foram alterados pelo governo Temer, justamente para tentar emplacar a questão do contrato temporário e fomentar o emprego, mas sem muito sucesso”, fala Tomaz Nina, advogado trabalhista, sócio da Advocacia Maciel.

As mudanças próximas do final do ano podem incentivar novas contratações, especialmente por conferir maior segurança jurídica para as empresas que quiserem reforçar suas equipes de produção e vendas.

Para Nina, a medida pode ser benéfica para a parte da população sem muita experiência de trabalho e que busca emprego, pois vê o temporário como uma porta de entrada no mercado.

“Em primeiro momento, o efeito do decreto mais relevante é afastar qualquer possibilidade de precarização do trabalho”, comenta ele.

O trabalho temporário é um contrato feito entre três partes: o trabalhador, a empresa fornecedora de trabalhadores temporários e a empresa tomadora do serviço. Diferente do terceirizado, esse modelo é para serviços e demandas pontuais, como movimentos sazonais do comércio e substituição por licença-maternidade e férias.

A modalidade também difere do contrato intermitente, onde o trabalhador é chamado para o suprir uma demanda em dias pontuais, como aos finais de semana.

Uma das mudanças de destaque é sobre a capacidade da empresa de dar ordens ao trabalhador sem configurar em vínculo empregatício. Segundo o advogado Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro, no cotidiano essa já era a prática dentro das empresas, que precisavam gerir o trabalho dos temporários.

“A própria natureza do trabalho temporário pressupõe que o trabalhador receba ordens do tomador do serviço, afinal, ele irá substituir o trabalho de um empregado da empresa ou irá realizar as mesmas tarefas que outros empregados já praticam. O novo decreto especifica de forma mais clara a possibilidade de a empresa tomadora do serviço dar ordens ao trabalhador”, explica ele.

Assim, a medida dá melhor suporte às empresas, mas não muda muito para os empregados. As maiores vantagens são os direitos adquiridos pelos trabalhadores temporários, como o direito a férias proporcionais, 13º salário e o piso salarial da categoria estadual.

Polêmicas

Para o advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, uma das questões do decreto que podem gerar problema no futuro é a troca de órgãos para o cadastro de empresas fornecedoras de mão de obra, do extinto Ministério do Trabalho para o Ministério da Economia.

“Em primeiro momento, não vejo brecha, mas o Ministério do Trabalho vai acabar voltando, mais cedo ou mais tarde, até por sua importância histórica. Então terá que ser feito um novo decreto”, fala ele.

Outra questão é a diminuição do capital social mínimo para cadastro das empresas. A lei prevê o capital mínimo de R$ 100.000,00, enquanto o decreto muda para R$ 10.000,00. Para Mascaro, a troca de valores pode ser considerada ilegal, pois só poderia ser alterada com outra lei.

Já Tomaz Nina considera que as regras para essas empresas deveriam ser melhor definidas para evitar fraudes. “Acredito que fica subjetivo a forma de cadastro, atividade e documentações para tais empresas”, comenta ele.

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